IRRF: Retenção e recolhimento em caso de matriz e filiais


18 mar 2020 - IR / Contribuições

Recuperador PIS/COFINS

No caso de pagamentos realizadas ás pessoas físicas, o imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

O recolhimento do IRRF sobre quaisquer rendimentos deve ser efetuado, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo que a retenção deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.

No caso de pagamento de rendimentos, a mesma pessoa física, no mesmo mês, por matriz e filial ou por mais de uma filial, o IRRF a ser retido deverá ser calculado levando-se em conta o valor total dos rendimentos acumulados, pagos no mês, por todos os estabelecimentos.

 “As filiais deverão adotar mecanismos de controle para efetuarem a retenção do IRRF pelo valor total dos rendimentos efetivamente recebidos pelo empregado no mesmo mês, informando, tempestivamente, à Matriz os referidos valores pagos e retidos, para que a Matriz proceda ao recolhimento do imposto, no prazo legal. Cabe à Matriz o recolhimento do IRRF e a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil das obrigações acessórias daí decorrentes”.

Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2015, arts. 58 e 59, e Solução de Consulta nº 2, de 19 de fevereiro de 2013.


 


Fonte: LegisWeb