Publicada a correção no texto da NR 3 que trata de embargo e interdição


23 jan 2020 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

A Portaria SEPRT Nº 1068 de 2019 tratou sobre a nova redação dada para a Norma Regulamentadora nº 3 referente a embargo e interdição, porém seu texto foi republicado em 23/01/2020 trazendo as seguintes correções:

Onde se lê:

"3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar: a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.",

Leia-se:

"3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

a) a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.1; e

b) a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.2.";

Onde se lê:

"3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas: primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4; segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4; terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4",

Leia-se:"

"3.3.11 Para estabelecer o excesso de risco, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve seguir as seguintes etapas:

a) primeira etapa: avaliar o risco atual (situação encontrada) decorrente das circunstâncias encontradas, levando em consideração as medidas de controle existentes, ou seja, o nível total de risco que se observa ou se considera existir na atividade, utilizando a classificação indicada nas colunas do lado esquerdo das Tabelas 3.3 ou 3.4;

b) segunda etapa: estabelecer o risco de referência (situação objetivo), ou seja, o nível de risco remanescente quando da implementação das medidas de prevenção necessárias, utilizando a classificação nas linhas da parte inferior das Tabelas 3.3 ou 3.4;

c) terceira etapa: determinar o excesso de risco por comparação entre o risco atual e o risco de referência, localizando a interseção entre os dois riscos na tabela 3.3 ou 3.4."

(*) Republicada por ter saído indevidamente no DOU de 22 de janeiro de 2020, Seção 2, pág. 14.

 


Fonte: LegisWeb