ICMS/SP - Estado de São Paulo simplifica legislação relativa à Substituição Tributária do ICMS


6 jan 2020 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

A Secretaria da Fazenda e Planejamento simplificou a legislação paulista que apresenta a lista das mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.552/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020.

O decreto, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º/11/19, retirou o Regulamento do ICMS (RICMS/SP) as listas dos produtos sujeitos ao regime de sujeição passiva por substituição tributária e previu que as mercadorias sujeitas a tal sistemática seriam divulgadas por meio de ato normativo da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT).

A medida traz vantagens tanto para os contribuintes paulistas do ICMS quanto para o Estado. Para a Secretaria da Fazenda, simplifica as atualizações das listas de mercadorias, tendo em vista as constantes alterações de Convênios Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) relativas à substituição tributária. Para os contribuintes, facilita a consulta às mercadorias sujeitas ao regime, visto que a partir de 1º de janeiro de 2020 as mercadorias sujeitas à retenção antecipada estão listadas na mesma Portaria CAT e não mais em diversos artigos do Regulamento do ICMS.

Cabe observar, contudo, que os segmentos de combustíveis e energia elétrica, bem como as vendas pelo sistema porta-a-porta não foram abrangidos, pelas referidas alterações normativas e permanecem sujeitos ao regramentos específicos.

A medida está alinhada ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária "Nos Conformes", da  Secretaria Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar Nº 1.320/2018, a qual prevê, entre outras ações, a revisão sistemátiva da legislação tributária, visando sua simplificação, o fortalecimento das atividades de orientação tributária, a redução dos custos de conformidadae para os contribuintes e o estímulo à regularidade fiscal.

Nesse contexto, a Portaria CAT nº 68/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020 (publicada no Diário Oficial do Estado de 17/12/2019), apresenta a relação de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme as descrições das mercadorias constantes em seus anexos:

Anexo da Portaria CAT Nº 68/2019 Artigo Correspondente do RICMS/SP Mercadorias
Anexo I Artigo 289 Fumo ou seus sucedâneos
Anexo II Artigo 291  Cimento
Anexo III Artigo 293 Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas
Anexo IV  Artigo 295 Veículo novo de duas e três rodas motorizado
Anexo V Artigo 299 Veículo novo de duas e três rodas motorizado
Anexo VI Artigo 301 Veículo automotor novo
Anexo VII Artigo 310 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
Anexo VIII Artigo  312 Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química
Anexo IX Artigo 313-A Medicamentos
Anexo X Artigo 313-C Bebidas alcoólicas
Anexo XI Artigo 313-E Produtos de perfumaria e higiene pessoal
Anexo XII Artigo 313-I Ração animal
Anexo XIII Artigo 313-K Produtos de limpeza
Anexo XIV Artigo 313-O Autopeças
Anexo XV Artigo 313-S Lâmpadas, reatores e "starter"
Anexo XVI Artigo 313-W Produtos da indústria alimentícia
Anexo XVII Artigo 313-Y Materiais de construção e congêneres
Anexo XVIII Artigo 313 -Z3 Ferramentas
Anexo XIX Artigo 313-Z13 Produtos de papelaria e papel
Anexo XX Artigo 313-Z15 Artefatos de uso doméstico
Anexo XXI Artigo 313-Z17 Materias elétricos
Anexo XXII Artigo 313-Z19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Quanto às mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS para o ano de 2020, a novidade trazida pela Portaria CAT nº 68/2019 é a previsão de que a substituição tributária para as operações com "vinhos de uvas frescas, incluindos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas" (NCM/SH 2204) vigorará até 31 de janeiro de 2020, ou seja, a partir de 1º de fevereiro, tais produtos não estarão mais sujeitos à referida sistemática no Estado de São Paulo.


Fonte: SEFAZ SP