Trabalho: Data de Início das Férias Coletivas em 2019


27 nov 2019 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

Com a inclusão da regra sobre a data de início do gozo de férias na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT pela Reforma Trabalhista, os empregadores questionam sobre a sua aplicação para as férias coletivas.

O parágrafo 3º do artigo 134, Seção II – Da Concessão e da Época das Férias está incluído no Título IV – Férias Anuais da CLT, assim, entendemos que se aplica também para as férias coletivas.

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 134 da CLT, incluído pela Lei nº 13467 de 2017, o gozo de férias não pode ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

A legislação não determina que as férias não possam ter início no período de dois dias que antecede dia compensado.

Em caso de dia compensado, como o sábado, por exemplo, as férias podem iniciar na quinta-feira, porém, o empregador deverá pagar como horas extras a compensação realizada pelo empregado de segunda a quarta-feira ou determinar que não seja feita a compensação nesses três dias.

Exemplo 1: Empresa com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, compensando o sábado.  Poderá iniciar as férias coletivas em 23 de dezembro, segunda-feira?

Resposta: Não, porque o dia 23 de dezembro está dentro do período de dois dias que antecede o feriado de 25 de dezembro. As férias poderão iniciar dia 19 de dezembro, quinta-feira, por exemplo. O empregador deverá pagar como horas extras a compensação realizada pelo empregado de segunda a quarta-feira ou determinar que não seja feita a compensação nesses três dias.

Exemplo 2: Empresa com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, sem compensação do sábado. Poderá iniciar as férias coletivas em 26 de dezembro, quinta-feira?

Resposta: Sim, já que o dia 26 não está dentro do período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.


Fonte: LegisWeb