PREVIDÊNCIA: NORMA QUE DISPÕE SOBRE A REVISÃO DE BENEFÍCIOS SOFRE ALTERAÇÕES


3 set 2019 - Trabalho / Previdência

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A Resolução SPREV nº 33 de 2019 altera a Portaria SPREV nº 24, de 24 de junho de 2019, que institui o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, instituído pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

Portaria SPREV nº 24, de 24 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta portaria regulamenta a adesão, a capacidade operacional regular, o fluxo de atendimento e os procedimentos complementares referentes ao Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019." (NR)

"Art. 4º .....

I - estar disponível na quantidade mínima de 4 (quatro) perícias médicas de atendimento presencial (agendamentos) extraordinárias por dia, caracterizadas como o conjunto de ações que objetiva garantir a execução das atividades previstas no inciso II do art. 1º e no art. 10, ambos da Lei nº 13.846, de 2019;

II - existir chefe imediato e substituto da unidade do participante;

III - não possuir restrição para realizar a atividade de atendimento presencial (agendamentos);

.....

§ 1º Excetuam-se das exigências dos incisos I e III as seguintes ocorrências:

I - estar a servidora em período de gestação e/ou lactação;

II - os ocupantes de cargos de chefia;

III - os participantes que estiverem no exercício de atividade de supervisão;

IV - os servidores com horário especial deferido, administrativamente ou judicialmente, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, desde que a restrição não vede o atendimento presencial por agendamentos e o exercício contínuo semanal.

§ 2º Na situação do inciso I do § 1º, deverá ser estabelecido o percentual diário para atendimento das atribuições de seu cargo por nova avaliação de junta médica oficial do SIASS, cujo resultado é condição necessária para efetivação da adesão.

§ 3º Para atendimento dos critérios de que tratam os incisos IV e V, será disponibilizado campo específico, no sítio eletrônico www-prbi/, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação desta portaria até a data final do período de adesão.

§ 4º Os participantes que se declararem inaptos, na forma do inciso IV, caso não seja declarada e certificada sua aptidão pela chefia imediata, serão suspensos do programa após 60 (sessenta) dias da data de efetivação da sua adesão." (NR)

"Art. 5º A adesão será realizada entre os dias 1º de julho e 13 de setembro de 2019, mediante solicitação no sítio www-prbi/adesão.

§ 1º Consideram-se convalidadas as adesões ativas referentes ao programa de gestão instituído pela Portaria Conjunta nº 2/MDS/INSS, de 7 de fevereiro de 2018.

§ 2º Os participantes que durante o período de adesão não atendam ao disposto no art. 4º, poderão requerer adesão extemporânea, após o atendimento de todos os critérios, por meio do e-mail seamp@inss.gov.br." (NR)

"Art. 6º A efetivação da adesão será realizada entre 1º de agosto e 27 de setembro de 2019.

Parágrafo único. As adesões extemporâneas, de que trata o § 2º do art. 5º, serão efetivadas após 15 (quinze) dias do deferimento." (NR)

"Art. 8º São deveres da chefia imediata:

....." (NR)

"Art. 18. O participante que tenha resultado regular ou insatisfatório na avaliação da Análise de Qualidade Técnica do Laudo Médico Pericial - QUALITEC será suspenso temporariamente do Programa de Revisão.

Parágrafo único. Ato complementar a ser publicado pela SPMF regulamentará a suspensão a que se refere o caput." (NR)

"Art. 19. .....

.....

§ 5º Para os ocupantes de cargos de chefia e seus respectivos substitutos, bem como para os portariados para exercer atividade de supervisão da perícia médica federal serão atribuídos 15 (quinze) pontos de tarefas de gestão estabelecidas no Anexo I.

§ 6º Os substitutos a que se refere o parágrafo anterior deverão obrigatoriamente ter exercício/lotação na unidade da respectiva chefia.

§ 7º Para os participantes lotados nos Serviços Regionais e Coordenações Regionais serão atribuídos 7 (sete) pontos de tarefas de gestão estabelecidas no Anexo I.

....." (NR)

"Art. 27. .....

§ 1º Os agendamentos deverão ser obrigatoriamente cumpridos, não podendo ser substituídos por tarefas, exceto no caso de não comparecimento do segurado ou nos casos em que o participante se declare impedido ou suspeito, observado o disposto no § 1º do art. 26.

§ 2º Os participantes que estão lotados em unidades que realizam atendimentos presenciais (agendamentos) terão horário de disponibilidade presencial de 6 (seis) horas ininterruptas." (NR)

"Art. 30. O participante sempre deverá informar a impossibilidade de comparecer na data em que houver agendamento à chefia imediata em tempo hábil por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º Na ausência do participante, a ser informada em tempo hábil, será registrado o afastamento no sistema PMF-Gestão e retirada a atribuição de responsável pelo agendamento no PMF-Tarefas.

§ 2º Caso a ausência não seja informada em tempo hábil, o chefe imediato deverá solicitar a realização dos agendamentos de responsabilidade do ausente pelos demais participantes presentes na unidade." (NR)

"Art. 32. .....

§ 1º Todos os agendamentos serão cancelados após 7 (sete) dias da data agendada caso não haja a informação de comparecimento ou de ausência.

....." (NR)

"Art. 41. .....

§ 1º A Compensação Programada é a possibilidade de destinar pontos excedentes para compensação em datas programadas.

§ 2º Fica vedada a participação na Compensação Programada dos ocupantes de cargos de chefia, dos seus respectivos substitutos e dos portariados para exercer atividade de supervisão da perícia médica federal" (NR)

" Art. 4 5. .....

.....

§ 1º A não realização de Viagem a Serviço poderá ser comunicada pelo participante com até 30 (trinta) dias de antecedência da viagem, situação em que não haverá desligamento automático do programa, observado o definido nos incisos I e II do caput.

§ 2º Configura hipótese de desligamento automático do programa, na forma do art. 11, a comunicação não realizada no prazo do § 1º, salvo se motivada por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados pelo e-mail seamp@inss.gov.br, e após deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica." (NR)

" Art. 4 8. .....

.....

§ 2º Nos casos em que a "Disponibilidade" for solicitada a critério da chefia imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior.

§ 3º A ocorrência de "Disponibilidade" deverá ser validada ou invalidada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente." (NR)

"Art. 49. Nas hipóteses de ausência de tarefas a serem distribuídas pelo Repositório Único Nacional, serão automaticamente atribuídos pontos como "Disponibilidade".

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput enquanto não estiver implantado o Repositório Único Nacional." (NR)

A Resolução SPREV nº 33, de 02/0/2019 foi publicada no DOU em 03/09/2019.


Fonte: LegisWeb