ITCD/DF - Entenda como funciona a emissão automática do ITCD


20 mai 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Simulador Planejamento Tributário

A Declaração eletrônica do ITCD foi instituída pela Portaria nº 153/2019 e disciplinada pela Instrução Normativa nº 07/2019.

A utilização da declaração eletrônica do ITCD é facultativa, continuando disponível a possibilidade do envio da declaração via formulário por meio da funcionalidade do Atendimento Virtual no site da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), sujeitando-a ao lançamento do tributo somente após o exame da autoridade tributária.

O uso da declaração eletrônica resulta na emissão prévia do Documento de Arrecadação - DAR consolidado do ITCD para recolhimento antecipado do imposto, sem prejuízo de homologação posterior por parte da autoridade fazendária, nos termos do art. 4º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006.

A responsabilidade pelas informações prestadas recai sobre o declarante, nos termos do art. 19 e seguintes do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.

O recurso de declaração eletrônica não poderá ser usado apenas como levantamento de cálculo de imposto devido por parte do declarante. Assim, o preenchimento da declaração eletrônica gerará um lançamento tributário sujeito ao art. 142 do Código Tributário Nacional sendo exigível a partir da impressão do DAR.

A declaração eletrônica do ITCD será destinada para os casos de sucessão legítima em que o imposto não esteja vencido, ou seja, para os inventários administrativos sem escritura lavrada e para os inventários judiciais sem sentença prolatada. Não poderá ser usada para os casos em que houver dívidas a pagar (dedutíveis) do espólio, hipótese que levará o declarante a usar a declaração comum enviada pelo Atendimento Virtual no site da Receita do Distrito Federal para análise prévia da autoridade fazendária.

1 – Tela inicial

1.1 Ao passar pela fase de autenticação no site da SEFP o declarante poderá iniciar uma nova declaração ou continuar e consultar uma declaração por meio do protocolo gerado anteriormente.

Obs.: A navegação pelo sistema pode ser feita pelos botões continuar e voltar ou clicando-se no menu lateral de dados de informação da declaração. Recomenda-se atenção na entrada dos dados durante todo o preenchimento da declaração, visto que o cálculo do imposto é baseado nas declarações que serão prestadas. A veracidade das informações é exigida por lei, podendo-se aplicar o art. 1º, inciso I ou o art. 2º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no caso de omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.
 

2 – Dados do Declarante

2.1 Ao iniciar uma nova declaração o sistema já buscará informações já digitadas na fase da autenticação do sistema, faltando o preenchimento pelo declarante do campo de telefone e da condição de ser advogado ou não, com a solicitação de indicação do número da OAB.

2.2 Certificar-se de que as condições autorizativas da função de declarante estão preenchidas.
 

3 – Natureza da transação

3.1 No menu natureza da transação já é visualizável o número do protocolo e outras informações buscadas de telas anteriores. Nessa etapa é preciso escolher a natureza da transação de incidência do ITCD.
 

4 – Falecido/Inventariado

4.1 No menu Falecido/Inventariado deve-se inserir o CPF do falecido e clicar no botão BUSCAR para o sistema pesquisar o nome na base de dados da SEFP. A data do óbito é informação fundamental para a geração da declaração e seus desdobramentos.

4.2 É necessário o preenchimento das informações do último domicílio do falecido/inventariado.
 

5 – Cônjuge/companheiro(a)

5.1 No menu Cônjuge/companheiro(a) deve-se igualmente inserir o CPF do cônjuge/companheiro(a) e clicar no botão BUSCAR para a pesquisa na base de dados da SEFP. Caso não se localize a pessoa, a entrada de informação deve ser feita pelo declarante. Selecionar o regime de casamento de forma correta, visto que a informação impacta na definição dos sucessores/herdeiros.

5.2 Usar o botão LIMPAR caso deseje eliminar a informação de Cônjuge/companheiro(a).
 

6 – Inventariante

6.1 No menu Inventariante o sistema solicita a identificação do mesmo. Caso seja a mesma pessoa que está fazendo a declaração eletrônica (declarante) ao se digitar o CPF e clicar no botão BUSCAR, o sistema buscará as informações já digitadas. O inventariante é o responsável por vários atos dentro do processo de inventário e também ao que estiver relacionado à posse e à administração do patrimônio deixado pelo falecido. Dessa maneira devem ser fornecidas as informações exatas.

7 – Dados de inventário

7.1 Inicialmente o declarante informa o tipo de inventário, se administrativo ou judicial, que abre opções diferentes para o preenchimento. A exatidão dessas informações são necessárias para o correto cálculo do imposto.

7.2 Em todos os casos, judicial ou administrativo em que o inventário não se processar no DF somente declarar os bens imóveis urbanos e rurais localizados no Distrito Federal, pois somente os mesmos serão tributados.

7.3 Caso o inventário seja administrativo, informar o tipo de escritura e principalmente se a escritura foi lavrada e em que data. Essa informação irá determinar se a declaração poderá ser feita pelo processo eletrônico ou por envio das informações via Atendimento Virtual no site da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) para análise prévia da autoridade fazendária.

7.4 Caso o inventário seja judicial, além do tipo e nome da ação, é necessário que o número do processo seja informado corretamente para a pesquisa por parte das autoridades fazendárias. Se houver sentença prolatada, a sua data e a data do trânsito em julgado devem ser declaradas, o que irá determinar se a declaração poderá ser feita pelo processo eletrônico ou por envio das informações via Atendimento Virtual no site da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) para análise prévia da autoridade fazendária.
 

8 – Relação de sucessores

8.1 O preenchimento da relação de sucessores deve obedecer as disposições do Código Civil vigente na data do óbito do inventariado. Com datas de óbito a partir de 11/01/2003 deve ser utilizado os regramentos do Código Civil instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Anteriormente vigorava o Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916).

 8.2 O sistema dispõe de algumas críticas na entrada de dados que previne a inserção de informações em desacordo com o Código Civil.

8.3 O declarante ao preencher as informações dos sucessores deve possuir com exatidão os CPF para a pesquisa na base de dados da SEFP e dependendo da natureza do sucessor informações adicionais serão necessárias, como no caso dos filhos para os quais deve ser informado se há ascendência do cônjuge e também no caso de irmãos em que deve ser selecionado se unilaterais ou bilaterais.

8.4 No caso em que os sucessores forem descendentes, somente adicionar o cônjuge como tal se o regime de casamento assim o permitir e se houver bens particulares do inventariado.

8.5 Os sucessores marcados com renúncia ao monte estão fora da sucessão e não podem ser representados por outros. A data do óbito dos sucessores deve ser informada para o sistema avaliar se o mesmo é pré-morto (morto antes do inventariado), podendo ser representado nos casos previstos em lei, ou se é pós-morto (morto após o inventariado) em que a sucessão se considera efetivada.

8.6 Quando o sucessor for pré-morto aparecerá um botão verde com símbolo de + depois de salvar para que os representantes sejam adicionados, quantos existirem. Caso o pré-morto não tenha representados ele não precisa nem ser incluído no rol de sucessores.

8.7 Para adicionar sucessores mais afastados é preciso antes adicionar os sucessores pré-mortos que aqueles representam.

8.8 A correção da informação quanto aos sucessores impacta diretamente nos cálculos e na elaboração correta da declaração eletrônica, sendo recomendável levantamento prévio dessas informações antes da entrada de dados.
 

9 – Relação dos bens

9.1 Ao se adicionar os bens, o declarante deve observar em todos os casos a data correspondente ao valor do bem a ser declarado e também marcar se o bem tem ou não meação, ou seja, se é particular do inventariado ou não.

9.2 Cada tipo de bem tem suas peculiaridades, sobretudo se imóvel ou automóvel do DF para os quais a inscrição e o RENAVAM serão utilizados para pesquisa na base de dados da SEFP, respectivamente. É obrigatório clicar no botão BUSCAR após a entrada dessas informações. O sistema fará uma comparação entre o valor do bem declarado e o existente na SEFP. 

9.3 Para o caso de imóvel urbano e rural do DF o valor integral do bem deve ser informado e logo abaixo o percentual do mesmo que pertencia ao inventariado (informação disponível na escritura). A meação (50%) incide sobre esse percentual de propriedade do imóvel.

9.4 Para outros bens em que houver percentual de propriedade, o declarante deverá informar essa situação no campo de descrição do bem e o valor declarado do bem já considerando esse percentual. Se houver meação a parte da herança será 50% desse valor declarado.

9.5 Quanto a imóveis rurais do DF no campo área da gleba adicionar em separado a quantidade de hectares, ares e centiares nessa ordem, da esquerda para direita.

9.6 Para imóveis localizados em outra UF é obrigatória a declaração, mesmo que o imposto ITCD não pertença ao DF para efeitos de sucessão legítima. Essa parcela será considerada em outra fase para possível incidência no excesso de quinhão na fase da partilha.

9.7 Finalizar a entrada dos bens/itens do inventário ao clicar o botão Salvar e Calcular para apurar o imposto devido e visualizar uma prévia da declaração.
 

10 – Salvar

10.1 Após toda a entrada de dados referente a declaração ao se clicar no menu SALVAR o sistema disponibilizará as informações utilizadas e a apuração do imposto que foi feita com base nas declarações realizadas.
 

11 – Enviar declaração

11.1 No Menu ENVIAR DECLARAÇÃO estarão disponíveis botão para Enviar Declaração para que o lançamento seja efetuado, bem como de geração do DAR consolidado. Antes do envio da declaração que efetuará o lançamento do ITCD é recomendável que o declarante revise a completude da declaração, o quinhão de cada sucessor que foi elencado e o total a pagar e, caso não concorde com o lançamento mesmo depois da conferência, que envie a declaração por meio do processo de Atendimento Virtual disponibilizado no site da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br) com o preenchimento do formulário específico a fim de que o mesmo seja analisado pela autoridade fazendária.

11.2 O sistema solicitará previamente confirmação do envio da declaração para que o lançamento seja efetuado. Após isso será possível imprimir a declaração eletrônica por meio do botão imprimir e utilizar o botão Gerar boleto em que o DAR consolidado será visualizado pelo declarante.

11.3 O sistema oferecerá opções de impressão do DAR e de geração do mesmo em formato pdf para posterior pagamento na rede bancária. Alternativamente as guias por sucessor podem ser emitidas pelo site da Receita do Distrito Federal, bem como o parcelamento nos casos em que couber.

11.4 O número das guias individuais para pagamento por sucessor conforme seu quinhão estão disponíveis na Declaração eletrônica do ITCD igualmente disponibilizada para impressão no sistema.

11.5 Usar o botão Voltar no campo inferior direito para voltar a Declaração gerada.


Fonte: SEFAZ DF