Empresa Simples de Crédito: Sancionada Lei Complementar que cria a inova Simples


25 abr 2019 - IR / Contribuições

Portal do SPED

Por meio da  Lei Complementar Nº 167 DE 24/04/2019, foi instituida a figura da Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação, exclusivamente, no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal, destinada à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

Segundo a Lei, a ESC deve adotar a forma de Eireli, empresário individual ou sociedade limitada e ser constituída exclusivamente por pessoas naturais e com objeto social exclusivo as atividades de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito. A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em municípios distintos ou sob a forma de filial.

A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.

O nome empresarial da ESC conterá a expressão "Empresa Simples de Crédito", e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão "banco" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A ESC deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
– o capital inicial e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente;
– o valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito não poderá ser superior ao capital realizado;
– a receita bruta anual não poderá exceder o limite de receita bruta para empresa de pequeno porte (EPP), atualmente em R$ 4.800.000,00;
– a remuneração das operações somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa.
Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), e no artigo 591 do Código Civil.

Nas operações de crédito supramencionadas, devem ser observadas as seguintes condições:

a) a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
b) a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
c) a movimentação dos recursos deve ser realizada, exclusivamente, mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.

As ESC estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências), e devem manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos pelas ESC, tributadas com base no lucro real ou lucro presumido, corresponderá ao percentual de 38,4%, aplicado sobre a receita bruta, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

A   Lei Complementar Nº 167 DE 24/04/2019, também cria o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.

É considerada como startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.

O tratamento diferenciado à startup consiste na fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Redesim, em sítio eletrônico oficial do governo federal, por meio da utilização de formulário digital próprio, disponível em janela ou ícone intitulado Inova Simples.

A empresa constituída na forma de startup não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista para o MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.

A ESC fica sujeita a observar a disposições da Lei 9.613/98, de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores, tais como a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações, bem como a comunicação de operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeira).

No caso de descuprimento de exigências, tais como a captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, a ESC poderá  ser enquadrada em crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
 


Fonte: LegisWeb