Trabalho: NR-22, sobre o trabalho na mineração, sofre alterações


12 abr 2019 - Trabalho / Previdência

Conheça o LegisWeb

Através da Portaria SEPREVT, nº 210 de 2019, a Norma Regulamentadora nº 22, que dispõe sobre a Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração tem inseridos os subitens 22.6.1.1, 22.6.1.1.1, 22.6.1.1.2 e 22.6.1.1.3 na Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22) - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com a seguinte redação:

22.6.1.1 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.

22.6.1.1.1 Para barragens novas, a vedação prevista no subitem 22.6.1.1 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.

22.6.1.1.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:

a) instalações sanitárias;

b) vestiário;

c) alojamento;

d) local de refeições;

e) cozinha;

f) lavanderia;

g) área de lazer; e

h) ambulatório.

22.6.1.1.3 Excetuam-se do disposto no subitem 22.6.1.1 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.

É de 06 (seis) meses o prazo para aplicação dos subitens mencionados acima.

A Portaria SEPREVT nº 210, de 11/04/2019, foi publicada no DOU em 21/04/2019 e entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: LegisWeb