ICMS/PA - Produtos cesta básica - códigos CEST, NCM, etc.


22 mar 2019 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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O Fisco do Estado do Pará alterou a redação da legislação que trata da cesta básica, especificando as posições na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária.

ITEM

CÓDIGO CEST

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO/PRODUTO

1.

 

1006.30 1006.40

Arroz

2.

0713.31.90 0713.33.19 0713.33.29 0713.33.99 0713.39.90

Feijão

3.

1805.00.00 1806.10.00

Chocolate em pó

4.

 

1106.20.00

Farinha de mandioca

5.

 

1102.20.00

Farinha de milho ou fubá

6.

 

2501.00.20

Sal de cozinha

7.

 

2209.00.00

Vinagre

8.

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, glânulos ou outras formas semelhantes

9.

17.012.00

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

10.

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

11.

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

12.

17.015.00

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

13.

17.016.00

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

14.

17.016.01

0401.10.10 0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros

15.

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

16.

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg

18.

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

19.

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

20.

17.069.00

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

21.

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

22.

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em conserva

23.

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

24.

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

25.

17.083.00

0210.20.00 0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

26.

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

27.

17.087.00

0207

0209 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves

28.

17.087.01

0203

0206

0209

0210.1 0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos.

29.

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

30.

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

31.

17.099.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

32.

17.099.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

33.

17.099.02

1701.1 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

34.

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35.

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

36.

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

37.

17.101.00

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

38.

17.101.01

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

39.

17.101.02

1701.1 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

40.

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41.

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

42.

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

Fundamento legal: artigo 113, Anexo I do RICMS/PA - Decreto Nº 4676 DE 2001.

Outros fundamentos: artigo 6º, Anexo III do RICMS/PA - Decreto Nº 4676 DE 2001.

Nota:

Alterações na lista dos produtos de cesta básica por meio do Decreto Nº 37 DE 2019, publicado no dia 21/02/2019 - vigência a partir de 1º de maio de 2019.


Fonte: Legisweb