Previdência: Novas regras para a comprovação da atividade rural


20 mar 2019 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

Considerando a redação do artigo 38-B da Lei nº 8213 de 1991, incluído pela Medida Provisória nº 871 de 2019, o Ministério da Economia, através da Portaria Conjunta INSS/SAF/SEPREVT nº 2 de 2019, estabelece que a comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, no período de 19 de março de 2019 a 31 de dezembro de 2019, ocorrerá mediante auto-declaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos.

Na hipótese de haver divergência de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos seguintes documentos, como forma complementar de comprovação das informações:

– contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;        

– contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;      

- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;   

– bloco de notas do produtor rural;       

– notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             

– documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               

– comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               

– cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               

– licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.  

A auto-declaração para comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial dar-se-á por meio do preenchimento dos formulários "declaração do Pescador Artesanal" ou "declaração do Trabalhador Rural", que se encontram disponíveis na página oficial do Instituto Nacional do Seguro Social na internet e nas Agências da Previdência Social.

A ratificação da auto-declaração será realizada de forma automática, por meio de integração da base de dados do INSS e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática da declaração, o acesso à base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estará disponível aos servidores do INSS, por meio da InfoDAP, no Painel Cidadão do Portal CNIS.

A Portaria Conjunta INSS/SAF/SEPREVT nº 2, de 15/03/2019 foi publicada no DOU em 19/03/2019.


Fonte: LegisWeb