Previdência: Alteração nas regras da contribuição previdenciária


13 fev 2019 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

A Instrução Normativa da Receita Federal nº 1867 de 25/01/2019 foi retificada no Diário Oficial da União de 13/02/2019.

A Instrução Normativa RFB nº 1867 de 2019 altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:

"Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia." (NR)

Leia-se:

"Art. 96. O vencimento do prazo de pagamento das contribuições sociais incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á no dia 20 de dezembro, e no caso de empregado doméstico, até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, antecipando-se o prazo para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

....." (NR)

No art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:

"Art. 6º .....

.....

II - os §§ 1º-B e 1º-C do art. 47;

.....

VIII - o inciso III do art. 111-G;

....."

Leia-se:

"Art. 6º .....

.....

II - o § 1º-C do art. 47;

.....

VIII - o inciso III do § 1º do art. 111-G;

....."

No Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1867, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 28 de janeiro de 2019, seção 1, página 64,

Onde se lê:

.....

165, I, a 

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. 

Total de remuneração de segurados 

787 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

2,5% 

5,2%


 

.....

Notas:

.....

4. .....

.....

c) .....

.....

VI - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Senar sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.

Leia-se:

.....

165, I, a 

Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador que optar por contribuir sobre a folha de pagamento. 

Total de remuneração de segurados 

787 

8% a 11% 

20% 

1% a 3% 

2,5% 

0,2% 

2,7%


 

.....

Notas:

.....

4. .....

.....

c) .....

.....

VI - 0,2% (dois décimos por cento) para o Senar sobre a comercialização da produção rural.


Fonte: LegisWeb