DIRPF: Deduções permitida doação a fundos do idoso diretamente na Declaração de Ajuste


4 jan 2019 - IR / Contribuições

Consulta de PIS e COFINS

A Lei Nº 13797 DE 03/01/2019,  incluiu os arts. 2º-A e 4º-A na Lei nº 12.213/2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e autorizou a dedução do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, onde a partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250/1995, diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, observando-se que:

a) a referida doação poderá ser deduzida até o limite de 3%  do Imposto de Renda devido apurado na declaração;

b) a dedução referida na letra “a” está sujeita ao limite de 6% do Imposto de Renda devido apurado na declaração, observado, ainda, o limite global de 6%, relativamente:
- às contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso
-  às contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), instituído pelo art. 1º da Lei nº 8.313/1991;
- aos investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais, na forma e condições previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.685/1993;

c) a dedução não se aplica à pessoa física que:
-  utilizar o desconto simplificado; ou
-  entregar a declaração fora do prazo;

d) a dedução aplica-se somente às doações em espécie;

e) o pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da 1ª quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

f) o não pagamento da doação no prazo supramencionado implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação;

g) a pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput do artigo, respeitado o limite mencionado na letra “b”;

h) as disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber.
 


Fonte: LegisWeb