ICMS/BA - Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia


27 dez 2018 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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O Decreto Nº 18802 DE 2018 instituiu o Programa de Estímulo à Indústria do Estado da Bahia om objetivo de fomentar o desenvolvimento de atividade industrial no Estado, concedendo o crédito presumido relativo ao ICMS, nos seguintes subsegmentos econômicos:

a) 2022-3/00 - fabricação de intermediários para resinas e fibras;

b) 2029-1/00 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente;

c) 2031-2/00 - fabricação de resinas termoplásticas;

d) 2032-1/00 - fabricação de resinas termofixas;

e) 2033-9/00 - fabricação de elastômeros;

f) 2040-1/00 - fabricação de fibras artificiais e sintéticas;

g) 2061-4/00 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos;

h) 2062-2/00 - fabricação de produtos de limpeza e polimento;

i) 2221-8/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico;

j) 2222-6/00 - fabricação de embalagem de material plástico;

k) 2223-4/00 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção;

l) 2229-3/01 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico;

m) 2229-3/02 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais;

n) 2229-3/03 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios;

o) 2229-3/99 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos;

p) 3292-2/02 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional;

q) 3832-7/00 - recuperação de materiais plásticos.

O beneficiário poderá utilizar o valor equivalente aos seguintes percentuais de crédito presumido aplicados sobre o saldo devedor, apurado em cada período fiscal, como redutor do imposto apurado pelo regime de conta corrente fiscal:

a) 50%, no caso de estabelecimento localizado nas regiões metropolitanas de Salvador e Feira de Santana;

b) 65%, no caso de estabelecimento localizado nas demais regiões do Estado.

A não utilização do crédito presumido, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício.

A empresa usufrua do crédito presumido, deverá contribuir para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FUNCEP), em valor correspondente a 10% do valor do crédito presumido escriturado.


Fonte: Legisweb