Trabalho: Alteração das Normas Regulamentadoras Nº 15 e Nº 12


19 dez 2018 - Trabalho / Previdência

Recuperador PIS/COFINS

O Ministério do Trabalho alterou o Anexo nº 5 - Radiações Ionizantes - da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres e a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.

A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres foi alterada pela Portaria MTB nº 1084, de 18/12/2018, publicada no DOU em 19/12/2018.

O Anexo 5 - Radiações Ionizantes - da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NN-3.01:

"Diretrizes Básicas de Proteção Radiológica", de março de 2014, aprovada pela Resolução CNEN nº 164/2014, ou daquela que venha a substituí-la."

A Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos foi alterada pela Portaria MTB nº 1083, de 18/12/2018, publicada no DOU em 19/12/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

".....

12.37 Se indicada pela apreciação de riscos a necessidade de redundância dos dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança, conforme a categoria de segurança requerida, o circuito elétrico da chave de partida de motores de máquinas e equipamentos deve:

a) possuir estrutura redundante;

b) permitir que as falhas que comprometem a função de segurança sejam monitoradas; e

c) ser adequadamente dimensionado de acordo com o estabelecido pelas normas técnicas nacionais vigentes e, na ausência ou omissão destas, pelas normas técnicas internacionais.

....."

Fica alterado o item 1 do Anexo II - Conteúdo Programático da Capacitação - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de proporcionar a competência adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo:

....."

Ficam alterados os subitens 2.4, 2.5, 3.3 e 3.4 do Anexo XII - Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

".....

2.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, deve-se utilizar cesta aérea isolada, que possua o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

.....

2.5 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

.....

3.3 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões superiores a 1.000V, a caçamba e o equipamento de guindar devem possuir isolamento, garantido o grau de isolamento, categorias A, B ou C, conforme norma ABNT NBR 16092:2012, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

.....

3.4 Para serviços em linhas, redes e instalações energizadas com tensões iguais ou inferiores a 1.000V, a caçamba deve possuir isolação própria e ser equipada com cuba isolante (liner), garantindo assim o grau de isolamento adequado, e devem ser adotadas outras medidas de proteção coletivas para a prevenção do risco de choque elétrico, nos termos da NR-10.

....."

Foi inserido no Anexo IV - Glossário - da Norma Regulamentadora nº 12 (NR- 12) - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 197, de 17 de dezembro de 2010, as definições de:

"Chave de partida: combinação de todos os dispositivos de manobra necessários para partir e parar um motor."

"Dispositivos responsáveis pela prevenção de partida inesperada ou pela função de parada relacionada à segurança: são dispositivos projetados para estabelecer ou para interromper a corrente em um ou mais circuitos elétricos, por exemplo: contatores, dispositivos de seccionamento comandados remotamente através de bobina de mínima tensão; inversores e conversores de frequência, softstarters e demais chaves de partida."


Fonte: LegisWeb