ROTA 2030 e regime de autopeças não produzidas


14 nov 2018 - Comércio Exterior

Substituição Tributária

Publicado no último dia 9, o Decreto Nº 9557 DE 08/11/2018, regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

Em substituição ao Inovar-Auto, o Programa Rota 2030 estabelece compromisso de atendimento a requisitos obrigatórios aos fabricantes e importadores de veículos, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Entre os compromissos estão programas de rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança e níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção.

O Regime de Autopeças não Produzidas isenta o Imposto de Importação para partes, peças, componentes, conjuntos e os subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, novos, sem capacidade de produção nacional equivalente, destinados à industrialização de produtos automotivos, importadas no âmbito do regime.

Consideram-se automotivos os automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga, ônibus, caminhões, tratores rodoviários para semirreboques, chassis com motor, incluídos aqueles com cabina, reboques e semirreboques, carrocerias e cabinas, tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas, máquinas rodoviárias autopropulsadas e autopeças.

A importação pode ocorrer de forma direta ou por conta e ordem de terceiros, para os produtos relacionados no Anexo X do Decreto.

 


Fonte: LegisWeb