MTB publica retificação de norma sobre a fiscalização da aprendizagem


12 nov 2018 - Trabalho / Previdência

Portal do ESocial

A Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho nº 146 de 2018 foi retificada no Diário Oficial da União de 12/11/2018, para correção do parágrafo 1º do artigo 16, onde se lê:

"Para os aprendizes que completaram o ensino médio...",

Leia-se:

"Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental...".

“Art. 16. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no programa de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.

§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita pela empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e ao horário escolar.

§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art. 63 da Lei 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.”

A Instrução Normativa RFB nº 146 de 25/07/2018 foi retificada através de publicação no DOU em 12/11/2018.


Fonte: LegisWeb