Contabilidade: Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprova normas às entidades do setor público


31 out 2018 - Contabilidade / Societário

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O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC TSP nºs 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 - DOU 1 de 31.10.2018s às entidades do setor público:

NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis: estabelece como as demonstrações contábeis das entidades do setor público devem ser apresentadas para assegurar a comparabilidade tanto com as demonstrações contábeis de períodos anteriores da mesma entidade quanto com as de outras entidades, e estabelece exigências gerais para a apresentação dessas demonstrações, diretrizes quanto à sua estrutura e às exigências mínimas para o seu conteúdo; a norma entre em vigor a partir de 1º.01.2019, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - hipótese em que estes prevalecem -, e revoga, a partir da mesma data, a NBC T 16.6, aprovada pela Resolução CFC nº 1.133/2008, e sua alteração (R1), a NBC T 16.8, aprovada pela Resolução CFC nº 1.135/2008, a Resolução CFC nº 1.268/2009 e os arts. 3º, 6º e 7º da Resolução CFC nº 1.437/2013;

NBC TSP 12 - Demonstração dos Fluxos de Caixa: fornece informações acerca das alterações históricas de caixa e equivalentes de caixa da entidade por meio da Demonstração dos Fluxos de Caixa que classifica os fluxos durante o período em fluxos das atividades operacionais, de investimento e de financiamento; a norma deve ser aplicada nas entidades do setor público, a partir de 1º.01.2019, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - hipótese em que estes prevalecem;

NBC TSP 13 - Apresentação de Informação Orçamentária nas Demonstrações Contábeis: exige a comparação dos valores orçados com os valores realizados decorrentes da execução do orçamento, a ser incluída nas demonstrações contábeis das entidades do setor público que publicam seu orçamento aprovado, obrigatória ou voluntariamente e, em razão disto, submetem-se à prestação de contas e responsabilização (accountability); a norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º.01.2019, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem;

NBC TSP 14 - Custos de Empréstimos: estabelece o tratamento contábil dos custos de empréstimos que, de modo geral, exige o reconhecimento imediato de tais custos no resultado do período; de acordo com a referida norma, é permitida, como tratamento alternativo, a capitalização dos custos de empréstimos que são diretamente atribuíveis à aquisição, à construção ou à produção de ativo qualificável; salvo a existência de algum ato normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos, essa norma entra em vigor a partir de 1º.01.2019;

NBC TSP 15 - Benefícios a Empregados: estabelece a contabilização e a divulgação dos benefícios a empregados (compreendendo os ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, civis ou militares, os membros de qualquer dos poderes, os detentores de mandato eletivo e os demais agentes políticos que recebam qualquer espécie remuneratória). Para tanto, requer que a entidade reconheça:
-  o passivo, quando o empregado prestou o serviço em troca de benefícios a serem pagos no futuro; e
-  a despesa, quando a entidade se utiliza do benefício econômico proveniente do serviço recebido do empregado em troca de benefícios a esse empregado; Salvo a existência de algum ato normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos, essa norma entra em vigor a partir de 1º.01.2019;

NBC TSP 16 - Demonstrações Contábeis Separadas: estabelece critérios de contabilização e divulgação para investimentos em controladas, em empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e em coligadas, quando da elaboração de demonstrações contábeis separadas); a norma entra em vigor a partir de 1º.01.2021;

NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas: estabelece critérios para a apresentação e elaboração de demonstrações contábeis consolidadas quando a entidade controla uma ou mais entidades. Em princípio, para atingir este objetivo, a presente norma:
- exige que a entidade (controladora) que controle uma ou mais entidades (controladas) apresente demonstrações contábeis consolidadas;
- define o princípio de controle e estabelece controle como base para a consolidação;
- define como aplicar o princípio de controle para identificar se a entidade controla outra entidade e, portanto, deve consolidá-la;
- define os critérios contábeis para a elaboração de demonstrações contábeis consolidadas; e
-) define "entidade de investimento" e estabelece uma exceção para a consolidação de determinadas controladas de entidade de investimento. Atente-se, ainda, que a norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º.01.2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem -, e revoga, a partir de 1º.01.2021, a NBC T 16.7, aprovada pela Resolução CFC nº 1.134/2008;

-NBC TSP 18 - Investimento em coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto: estabelece a contabilização de investimentos em coligadas e em empreendimentos controlados em conjunto e define as exigências para a aplicação do método da equivalência patrimonial quando da contabilização de tais investimentos. Esta norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º.01.2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem;

-NBC TSP 19 - Acordos em Conjunto: estabelece critérios para a elaboração e divulgação de informação contábil por entidades que tenham participação em acordos em conjunto. Para o cumprimento deste objetivo, a presente norma define controle em conjunto e exige que a entidade que seja parte determine o tipo de acordo em conjunto em que está envolvida pela avaliação dos seus direitos e obrigações e contabilize os mesmos conforme esse tipo de acordo. Esta norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º.01.2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem;

-NBC TSP 20 - Divulgação de Participações em Outras Entidades: exige que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários das demonstrações contábeis avaliar a natureza e os riscos associados com as participações em controladas, em controladas não consolidadas, em acordos em conjunto, em coligadas e em entidades estruturadas não consolidadas; e os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira, seu desempenho financeiro e seus fluxos de caixa. Esta norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º.01.2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem; e

-NBC TSP 21 - Combinações no Setor Público: aprimora a relevância, representação fidedigna e a comparabilidade das informações que a entidade que reporta apresenta em suas demonstrações contábeis sobre combinação no setor público (doravante denominada de combinação) e seus efeitos. Esta norma deve ser aplicada nas entidades do setor público a partir de 1º.01.2021, salvo na existência de algum normativo em âmbito nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem.
 


Fonte: LegisWeb