NR-20: Inflamáveis e Combustíveis tem regras de segurança alteradas


17 out 2018 - Trabalho / Previdência

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Através da Portaria MTB nº 860 de 2018, o Ministério do Trabalho altera a redação da Norma Regulamentadora nº 20, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis.

De acordo com a Portaria MTB nº 860 de 2018, fica incluído na NR-20 o subitem a.2 na alínea "a" da Classe I da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

a.2. atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA limitada a 18,0 kgf/cm2.

Fica incluído na NR-20 o subitem a.3 na alínea "a" da Classe II da Tabela 1, constante do item 20.4.1 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

a.3. atividades de distribuição canalizada de gases inflamáveis em instalações com Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA acima de 18,0 kgf/cm2.

Fica alterada a redação dos itens 20.11.3, 20.11.2014, 20.11.2015, 20.11.2017 da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

20.11.3 Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento, devem realizar o Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis.

20.11.14 Os instrutores da capacitação dos cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, devem ter proficiência no assunto.

20.11.15 Os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico e Intermediário, devem ter um responsável por sua organização técnica, devendo ser um dos instrutores.

20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório.

Fica alterado o quadro da alínea "a", do item 1, e a alínea "a", do item 2 do Anexo II da Norma Regulamentadora nº 20 (NR- 20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

1) Critérios para Capacitação

a) Capacitação para os trabalhadores que adentram na área e NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento.

Instalação Classe I 

Instalação Classe II 

Instalação Classe III 

Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas) 

Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas) 

Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis (4 horas)

2) Conteúdo programático

a) Curso de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis

Fica alterado no Glossário da Norma Regulamentadora nº 20 (NR-20) - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, com redação dada pela Portaria SIT nº 308, de 29 de fevereiro de 2012, a definição de Processo Contínuo de Produção, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Processo contínuo de produção - Sistema de produção que opera ininterruptamente durante as 24 horas do dia, por meio do trabalho em turnos de revezamento, isto é, a unidade de produção tem continuidade operacional durante todo o ano. Paradas na unidade de produção para manutenção ou emergência não caracterizam paralisação da continuidade operacional.

A Portaria Ministério do Trabalho nº 860 de 16/10/2018 foi publicada no DOU em 17/10/2018.


Fonte: LegisWeb