DUIMP - Primeiras diretrizes - IN 1833/2018


26 set 2018 - Comércio Exterior

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Publicada no DOU de hoje (26/09) a Instrução Normativa RFB nº 1833 de 25/09/2018 traz  importantes alterações na IN SRF nº 680/2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

Quanto às alterações no despacho aduaneiro de importação, destacamos:

- despacho com base na Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, ou na Declaração Única de Importação (DUIMP) no Portal Único de Comércio Exterior;

- a Taxa de Utilização do Siscomex (TUS) será devida tanto no registro da DI quanto no registro da DUIMP, pelos mesmos valores e limites, ainda que não haja tributo a recolher; e

- as adições na DUIMP devem referir-se a uma mesma NCM, bem como o mesmo exportador, mesmo fabricante, mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação, mesma aplicação e mesma condição da mercadoria, a mesma Naladi, mesmo método de valoração, mesmo Incoterm, mesmo tipo de cobertura cambial e mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

A Coordenação Aduaneira (COANA) publicará norma complementar sobre:

- cronograma de implementação da Duimp;

- operações e procedimentos que deverão ser observados no registro da Duimp; e

- procedimento de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

A referida IN publicada hoje, traz também alteração na Instrução Normativa RFB nº 1598 de 09/12/2015, que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, possibilitando a fruição dos benefícios do programa os importadores que atuarem como adquirentes ou encomendantes de bens importados por terceiros e, somente quando certificados na modalidade OEA-C Nível 2.


Fonte: LegisWeb