PIS/COFINS: Geração de energia para vendas créditos


18 set 2018 - IR / Contribuições

Consulta de PIS e COFINS

Através da Solução de Consulta COSIT Nº 121 DE 11/09/2018, o fisco esclareceu que, na hipótese de pessoa jurídica que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins instituída pelo inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.

Na hipótese de atuação por intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, "os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica".

 


Fonte: LegisWeb