Sefaz/MA - ICMS-ST deve ser recolhido pelo remetente quando houver Convênio ou Protocolo determinando a retenção do ICMS


2 ago 2018 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portal do ESocial

A Secretaria da Fazenda do Maranhão expediu comunicado a todos os contribuintes do ICMS que fazem operações com mercadorias destinadas ao Estado, sediados em outras unidades da federação que possuem convênio ou protocolo para recolhimento do ICMS substituição tributária, que façam a retenção do Imposto na origem, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

1.    Os contribuintes de outras unidades da federação que não possuem inscrição estadual para o fim específico de recolhimento da Substituição Tributária, devem fazer o pagamento do ICMS-ST, antes da saída da mercadoria, recolhendo o imposto por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos  Estaduais (GNRE), que deve acompanhar a Nota Fiscal e o trânsito das mercadorias. (Utilizar na Guia o cód. 100099).

2.    Os contribuintes de outras unidades da federação inscritos no Estado do Maranhão deverão destacar o ICMS-ST nas Notas Fiscais de venda, se debitando do imposto que deverá ser recolhido no dia 9 do mês subsequente ao das operações, também por meio da GNRE e informado na Guia de Informação Apuração (GIA-ST).

Qualquer procedimento diferente sujeitará os infratores á cobrança do ICMS-ST pelos Postos Fiscais na entrada da mercadoria no território maranhense, acrescido das penalidades (multas) previstas na lei 7.799/2002. 

Deve ser desconsiderada a apresentação de credenciamento por contribuintes do estado do Maranhão, alegando suposta transferência da responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST para seus estabelecimentos.


Fonte: Sefaz Maranhão