ICMS/RJ - Substituição Tributária na prestação de serviço de transporte - Novas orientações


30 jul 2018 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Substituição Tributária

Com a publicação do Decreto Nº 46323 DE 28/05/2018 o legislador do Estado do Rio de Janeiro alterou a redação do Artigo 82, do Livro IX do RICMS/RJ, modificando a aplicabilidade da Substituição Tributária do ICMS relativa a prestação de serviço de transporte.

A Substituição Tributária se trata de atribuir a outro a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, como no caso indicado no Artigo 82, do Livro IX do RICMS/RJ, onde quem promove o fato gerador do ICMS é o prestador do serviço, mas quem será responsável pelo seu recolhimento é o tomador do serviço,  inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense.

Decreto Nº 46323 DE 28/05/2018, foi publicado em 29.05.2018, com efeitos já na data de sua publicação. Entretanto no dia 12.06.2018 foi publicado o Decreto Nº 46336 DE 11/06/2018 prorrogando os efeitos para 01.07.2018.

E posteriormente foi prorrogado, novamente, agora para 01.08.2018 em virtude da publicação do Decreto Nº 46344 DE 26/06/2018.

Ou seja, no período de 29.05.2018 até 12.06.2018, a nova redação do redação do Artigo 82, do Livro IX do RICMS/RJ, incluída através da publicação do Decreto Nº 46323 DE 28/05/2018 produziu efeitos, assim foi publicada a Resolução SEFAZ Nº 266 DE 28/06/2018 com procedimentos para as prestações ocorridas entre 29.05.2018 e 12.06.2018.

POR FIM, no DOE de 30.07.2018, foi publicado o Decreto Nº 46379 DE 27/07/2018, voltando a vigorar a redação vigente até 28 de maio de 2018, com efeitos retroativos a 13 de junho de 2018.

Ou seja, as hipóteses de substituição tributária no tocante a prestação de serviço de transporte com início no Estado do Rio de Janeiro retornam àquelas previstas em 28.05.2018, quais sejam, prestação realizada por tranportadora inscrita em outra unidade da Federação, ou ainda prestação realizada por autônomo.


Fonte: LegisWeb