Copa do Mundo de Futebol – Trabalho nos dias de jogos da Seleção Brasileira


14 jun 2018 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

Os dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da Rússia não são dias decretados feriados nacionais. Contudo, poderá haver dispensa dos empregados do trabalho nestes dias, acordo para compensação de horas ou desconto de salário em caso de faltas injustificadas.

LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS DIAS DE JOGOS DO BRASIL

Considerando que os dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo da Rússia não são feriados, ficará a critério do empregador, liberar ou não os empregados nesses dias.

Caso o empregador libere os empregados do trabalho para assistirem aos jogos sem prévio acordo de compensação de horas, não poderá efetuar desconto nos salários pelas horas de ausência.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Conforme o parágrafo 6º do artigo 59 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, poderá ser celebrado acordo para compensação de horas diretamente com os empregados, sem participação do sindicato representativo da categoria, desde que a compensação seja efetuada dentro do mesmo mês.

O acordo poderá ser tácito ou escrito, contudo, preventivamente, orientamos que seja formalizado por escrito.

BANCO DE HORAS

Caso os empregados possuam horas no Banco de Horas, poderão solicitar ao empregador a utilização do período correspondente para a concessão de folgas nos dias ou horários dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol.

BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO DENTRO DE SEIS MESES

Com a nova redação do artigo 59 da CLT, o banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

Assim, desde que a compensação das horas extraordinárias ocorre no período máximo de seis meses o acordo para instituição do banco de horas poderá ser efetuado diretamente entre empregado e empregador, sem participação do sindicato representativo da categoria.

Art. 59 § 5º CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

BANCO DE HORAS – COMPENSAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES

A compensação de horas extras incluídas no banco de horas com horas de folga concedidas ao empregado deve ocorrer no prazo máximo de um ano.

Para adoção de compensação de horas extras em período superior a seis meses (e máximo de um ano), o banco de horas deverá estar previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Art. 59 § 2º CLT.

EMPRESAS QUE NÃO PARALISAM AS ATIVIDADES NOS HORÁRIOS DE JOGOS

As empresas não estão obrigadas ao acordo de compensação de horas para os dias de jogos na Copa do Mundo. Portanto, nas empresas em que não existir paralisação das atividades nem acordo de compensação de jornada de trabalho, os empregados que não comparecerem ao trabalho serão descontados em sua remuneração pelas faltas injustificadas, com reflexo no repouso semanal remunerado e nas férias, se for o caso.

Art. 11 do Decreto nº 27.048/1949.


Fonte: LegisWeb