Mais uma Turma do CARF mantém lançamento relativo a concentrados para refrigerantes


15 mar 2018 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Consulta de PIS e COFINS

Erro de classificação fiscal permitiu a utilização indevida de incentivos fiscais por engarrafadores de bebidas

Em sessão realizada no final do último mês, a Fazenda Nacional obteve mais uma vitória significativa no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), quando foi julgado procedente, por voto de qualidade, o lançamento de ofício que incluiu a análise da classificação fiscal dos chamados "concentrados" para bebidas.
Foi a primeira vez que decisão sobre o assunto foi emitida pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF.

O erro na classificação dos insumos e, consequentemente, na alíquota utilizada para cálculo do imposto creditado, levou engarrafadores de refrigerantes e de outras bebidas a se aproveitarem indevidamente de créditos incentivados do IPI.

Por isso, em trabalho realizado em engarrafador de refrigerantes integrante de grande grupo econômico, tais créditos foram glosados pela fiscalização.

Para buscar o desenvolvimento da Amazônia Ocidental, a legislação procura incentivar a produção de bens que gerem emprego, renda e avanço tecnológico na região.

Entretanto, a prática que vem sendo adotada por grandes empresas do setor é a de se aproveitarem de benefícios fiscais oriundos de insumos de baixo valor agregado. Dentre os insumos que geram créditos os para fabricantes de bebidas, incluem-se até mesmo substâncias que são adquiridas no centro do País e passam por simples reacondicionamento em Manaus.

A manutenção das autuações no CARF é resultado do trabalho contínuo e em conjunto da Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) - mediante atuação das Divisões de Normas e Procedimentos Fiscais (Dinop) e de Controles Fiscais Especiais (Dicoe), com colaboração de auditores-fiscais lotados nas unidades locais -, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do apoio de especialistas em classificação fiscal vinculados à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana). Destaca-se, ainda, os diversos Acórdãos já emitidos por Delegacias da Receita Federal de Julgamento que analisaram o assunto, todos eles manifestando entendimento favorável à Fazenda Nacional.


Fonte: Receita Federal do Brasil