Previdência: PGFN publica regras para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, instituído pela Lei nº 13.606/2018


15 jan 2018 - Trabalho / Previdência

Gestor de Documentos Fiscais

Poderão ser incluídos no Programa de Regularização Tributária Rural – PRR, os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física, relativos às contribuições:

Produtor rural Pessoa Física:

- 2% INSS

- 0,1% Risco Acidente do Trabalho – RAT

Produtor Rural Pessoa Jurídica

- 2,5% INSS

- 0,1% Risco Acidente do Trabalho – RAT

Poderão ser incluídos no PRR os débitos vencidos até 30/08/2017.

Poderão ser incluídos no PRR os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 28/02/2018.

Poderão ser incluídos no PRR, inclusive débitos objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744.

Não poderão ser liquidados na forma do PRR os débitos sob responsabilidade:

- de adquirente, inclusive órgãos públicos, de produção rural de pessoa jurídica;

- de agroindústria, relativos à contribuição de 2,5% (INSS) e 0,1% (RAT);

- de pessoa jurídica com falência decretada ou de pessoa física com insolvência civil decretada.

Adesão ao PRR

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento residual da PGFN ou no atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB do domicílio tributário do devedor, no período de 1º a 28 de fevereiro de 2018.

No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome do estabelecimento matriz.

Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, no período de 1° a 28 de fevereiro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, exclusivamente por meio do sítio da PGFN na internet, no endereço http://www.pgfn.gov.br, no Portal e-CAC PGFN, opção "Migração".

A Portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 29, de 12/01/2018, foi publicada no DOU em 15/01/2018.


Fonte: LegisWeb