Previdência: A partir de 2019 empregador rural poderá escolher regime de contribuição previdenciária


10 jan 2018 - Trabalho / Previdência

Simulador Planejamento Tributário

A Lei nº 13.606/2018 estabelece que a partir de 1º/01/2019 o produtor rural pessoa física e o empregador rural pessoa jurídica poderão optar entre dois sistemas de contribuição previdenciária:

- contribuição sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural; ou

- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos e contribuição de 1%, 2% ou 3% para o RAT, sobre a folha de pagamento de empregados.

Produtor rural pessoa física

A partir de 1º/01/2019, o produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir sobre a receita da comercialização da produção ou com a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos e a contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT, com alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento de empregados.

A opção pelo regime de contribuição será efetuada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Art. 25 § 13 Lei nº 8.212/1991, acrescentado pela Lei nº 13.606/2018.

Produtor rural pessoa jurídica

A partir de 1º/01/2019, o empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir sobre a receita da comercialização da produção ou com a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos e a contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT, com alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento de empregados.

A opção pelo regime de contribuição será efetuada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.

Art. 25 § 7º Lei nº 8.870/1994, acrescentado pela Lei nº 13.606/2018.

A Lei nº 13.606, de 09/01/2018 foi publicada no DOU em 10/01/2018.


Fonte: LegisWeb