ICMS-SP: Substituição tributária em relação aos bens e às mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, a partir de 1º.01.2018, fisco esclarece procedimentos


19 out 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Consulta de PIS e COFINS

Por meio do Comunicado CAT nº 23/2017 - DOE SP de 19.10.2017, a partir de 1º.01.2018 deverão ser observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS nº 52/2017, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e às mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes Unidades da Federação.
 


Fonte: LegisWeb