ICMS-CE: CF-e fisco divulga lista dos comerciantes varejistas que estão obrigados à emissão a partir de 16.10.2017


16 out 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

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Por meio da Instrução Normativa Sefaz nº 66/2017 - DOE CE de 11.10.2017, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE) determinou que a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal destinadas a consumidor final, será obrigatória a partir de 16.10.2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (Celab) da Coordenadoria de Administração Tributária (Catri), para os contribuintes enquadrados em uma das subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) que especifica.

A partir de 16 de outubro de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):

a) 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;

b) 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;

c) 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;

d) 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas;

e) 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;

f) 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas;

g) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;

h) 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico;

i) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos;

j) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;

k) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;

l) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;

m) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas;

n) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria;

o) 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral;

p) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;

q) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;

r) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;

s) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;

t) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;

u) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;

v) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material;

w) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;

x) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;

y) 5611-2/01 Restaurantes e similares;

z) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas;

z.1) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares;

z.2) 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante;

z.3) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

z.4) 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções;

z.5) 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;

z.6) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.


Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aos contribuintes especificados no art. 1º da Instrução Normativa Sefaz nº 66/2017 a partir de 16.10.2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15.10.2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.

Destaca-se, ainda, que, na hipótese do art. 1º da Instrução Normativa Sefaz nº 66/2017, os ECF que tenham obtido suas autorizações de uso concedidas pela Sefaz (CE) ou sido adquiridos até 15.10.2017, observado o disposto no parágrafo anterior, terão validade de 18 meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFE.

O ato em fundamento alterou as disposições da Instrução Normativa Sefaz nº 10/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e por meio do MFE e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
 


Fonte: LegisWeb