ICMS-MG: Diferimento de ICMS concedido na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria alteração


11 ago 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Teste Grátis por 5 dias

Por meio do Decreto nº 47.234/2017 - DOE MG de 11.08.2017, foi incluído o art. 17-B na Parte Geral do RICMS/MG. Por este dispositivo, até 30.11.2017, na operação de importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, o diferimento autorizado pelo titular da Delegacia Fiscal ou pelo Superintendente de Tributação mediante despacho ou regime especial, respectivamente, somente se aplica quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território de Minas Gerais.

Fica excepcionada tal exigência quando o contribuinte importador for:
a) proprietário ou sócio de unidade portuária;
b) sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária; ou
c) detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial.

Também constitui hipóteses de exceção quando o transporte da mercadoria importada ocorrer por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado. Esta condição deverá ser comprovada pelo importador.

O contribuinte importador deverá comprovar as situações elencadas nas letras de "a" a "c" supracitadas no ato do requerimento do pedido de diferimento.

O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou do bem em outra Unidade da Federação com o referido diferimento.
 


Fonte: LegisWeb