18 jul 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Por meio da Lei n° 7.000/2017 - DOE de 14.07.2017, o Governador do Estado do Piauí,, altera a Lei n° 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, principalmente para majorar as alíquotas do imposto.
As novas alíquotas, já com o adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) embutido:
Mercadoria / Serviço |
Nova Alíquota |
Energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 Kwh |
22% |
Energia elétrica, sobre as faixas e consumo acima de 200 Kwh |
27% |
Prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza |
28% |
Combustíveis líquidos derivados do petróleo (exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível) |
29%* |
Também foram suprimidos os parênteses constantes na redação da letra “f”, II, do art. 23 da Lei nº 4.257/1989, a qual estabelecida a aplicação da alíquota de 25%, especificamente, nas operações internas para asas-delta e ultraleves. Com essa modificação, o referido percentual será aplicado para qualquer tipo de aeronave a partir de 1º.01.2018.
Na Lei nº 4.257/1989, foi alterado, também, o art. 48, que trata da restituição do ICMS indevidamente pago ao Erário. A restituição de quantias superiores a 1.000 Unidade Fiscais do Estado do Piauí (UFR-PI) deverá ser autorizada pelo Secretario da Fazenda. O auditor fiscal estadual autorizará a restituição no valor de até 1.000 UFR-PI.
Diversas modificações ocorreram no texto da Lei nº 6.146/2011. Entre outras, destaca-se que o crédito presumido e o diferimento do ICMS concedidos na referida Lei serão concedidos, também, para geradores de energia eólica e solar. O ato em fundamento também promoveu ampliação dos percentuais e prazos de duração dos benefícios e das operações e prestações e eles sujeitas.
No tocante à Lei nº 6.949/2017, destaca-se, entre outros, a nova redação dada ao art. 26, cujo teor estabelece que a declaração do contribuinte, inclusive em meio eletrônico, reconhecendo a existência de valores a recolher, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Fonte: LegisWeb