PGFN publica regulamentação do parcelamento especial de débitos previdenciários de entes federativos


28 jun 2017 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

Parcelamento foi instituído pela Medida Provisória n° 778/2017

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou em 19 de junho de 2017 no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria PGFN n° 645, de 16 de junho de 2017. O texto trata do parcelamento especial de débitos previdenciários junto à União de Estados, do Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, previsto na Medida Provisória n° 778, de 16 de maio de 2017.

O período para adesão ao parcelamento começa no dia 3 e se encerra no dia 31 de julho de 2017. O pedido deve ser formalizado no Atendimento Residual das unidades da PGFN e/ou no Atendimento Integrado da Receita Federal (RFB) com a entrega do formulário “Anexo I - Pedido de parcelamento” e dos seguintes documentos:

- identificação do representante legal;

- formulário “Anexo II - Discriminação de débitos a parcelar perante a PGFN”;

- atestado de situação autenticado por órgão judicial responsável, se o débito estiver em tramitação judicial;

- demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida (RCL);

- termo “Anexo III - Desistência de parcelamentos anteriores perante a PGFN”, nos casos em que há parcelamentos em curso;

-  “Anexo IV - Declaração de autorização de parcelamento de débitos” assinada pelo representante legal autorizando a inclusão de débitos no parcelamento.

Para que o pedido seja deferido é necessário atender a esses requisitos e realizar o pagamento da primeira parcela.

O parcelamento deverá ser liquidado da seguinte forma: uma entrada à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, podendo ser paga em até seis parcelas iguais entre julho e dezembro de 2017; em seguida, o pagamento das parcelas restantes da dívida consolidada aplicando os descontos de 25% dos valores relativos às multas de mora, de ofício e isoladas, entre outros encargos legais, mais 80% de redução do valor relativo aos juros de mora que poderão ser pagos em até 194 parcelas, não inferiores a R$ 500.

É de inteira responsabilidade do ente federativo acessar o e-CAC da PGFN para acompanhamento do parcelamento, emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento do valor à vista e das parcelas, cujo vencimento em todo último dia útil do mês.

A consolidação do parcelamento ocorrerá no mesmo momento da adesão.

A rescisão do parcelamento acontecerá diante os seguintes casos:

- não recolhimento de três parcelas do parcelamento, em meses consecutivos ou alternados;

- falta de pagamento de uma parcela, mesmo que as demais estejam pagas;

- falta de informações mediante RCL exigidas segundo o § 2° do art. 7° da Portaria PGFN n° 645, de 2017;

- não-quitação integral do pagamento à vista no início do parcelamento.

A rescisão do parcelamento restabelece o montante das multas, dos juros, dos encargos legais, entre outros.

Para maiores informações sobre o Parcelamento da MP 778/2017, acesse a página “Parcelamento Especial de débitos previdenciários de Estados e Municípios - MP n° 778/2017” com as orientações sobre o serviço.


Fonte: Ministério da Fazenda