Responsabilidade subsidiária atinge verbas trabalhistas e indenizações


14 mai 2010 - Trabalho / Previdência

Consulta de PIS e COFINS

Em sentença proferida pela juíza Silza Helena Bermudes Bauman, titular da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, e publicada na quinta-feira (06/05), foi apreciada uma reclamação que trazia tanto a questão da responsabilidade subsidiária, como também a extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato praticado pelo autor e pelas reclamadas.

Responsabilidade subsidiária

No caso analisado, o autor entrou com reclamação trabalhista contra três reclamadas, alegando ter sido empregado da primeira reclamada durante um determinado tempo, porém tendo prestado serviços, no mesmo período, à segunda e terceira reclamadas, quando fora dispensado sem justa causa.

No pedido, o autor requereu a responsabilização subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, para as quais teria prestado serviços por intermédio da primeira.

De início, a juíza titular da 56ª VT/SP fundamentou que, “sendo as Reclamadas as pessoas jurídicas indicadas pelo Reclamante como devedoras da obrigação inerente à relação jurídica de direito material, é o que basta para, por si só, legitimá-las a figurarem no pólo passivo da relação processual.”

Conforme explicação da juíza, “a responsabilidade subsidiária consiste na possibilidade do credor (empregado) exigir a dívida principal (ou primário), e, na hipótese de ver frustrada a execução pelas vias ordinárias, exigi-la do credor subsidiário. Este, portanto, é o caso dos autos já que tal modalidade de responsabilização encontra respaldo legal no artigo 16 da Lei n° 6.019/74, conforme entendimento pacífico cristalizado na Súmula de nº 331 do C. TST.”

Analisando os autos, a magistrada observou que a segunda e a terceira reclamadas haviam confirmado a tomada dos serviços prestados pela primeira, e que também não haviam contestado, especificamente, a prestação de serviços por parte do reclamante. Portanto, “durante o período mencionado, a segunda e a terceira Reclamadas aferiram proveitos, mesmo que indiretos, do labor prestado por aquele. Nada mais justo (...) que as responsabilizar subsidiariamente pelos créditos trabalhistas a que o Reclamante fizer jus”, concluiu a juíza.

A juíza também ressaltou que a responsabilização da segunda e terceira reclamadas não tem como fundamento a existência de vínculo de emprego com as pessoas jurídicas, mas justamente a relação de terceirização existente.

Extinção do contrato de trabalho e o crime de estelionato

O reclamante alegou que era empregado da primeira reclamada no período de 01/12/2007 a 31/01/2009, mas que prestava serviços, nesse período, à segunda e terceira reclamadas, quando fora dispensado sem justa causa.

Acontece que, na análise dos autos, a juíza concluiu que “restou claramente configurada a prática delituosa por parte do Reclamante, pois este reconheceu que pediu demissão, e, pior, que fizera acordo juntamente com a empresa para ser dispensado, sem justo motivo, com vistas apenas, e, tão-somente, a obter as guias necessárias, do comunicado de dispensa, para a sua inscrição no programa do seguro-desemprego, e, outrossim, para soerguer os depósitos do FGTS, existentes em sua conta vinculada, acrescidos da multa de 40%.”

A magistrada da 56ª VT/SP condenou a empresa a restituir, aos cofres públicos, os valores indevidamente usufruídos, cujas quantias, sejam a título de indenização correspondente ao seguro-desemprego, sejam a título de soerguimento do FGTS, acrescido da multa de 40%, deverão ser informados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Caixa Econômica Federal.

A juíza também destacou que a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas abrange igualmente as indenizações supra, “posto que o mesmo raciocínio aplicado para o caso de pagamento de verbas trabalhistas ao trabalhador, deve ser aplicado para o caso em questão.”

Dessa forma, a juíza acolheu em parte os pedidos do reclamante, para condenar as reclamadas, sendo a segunda e terceira subsidiariamente, inclusive no que diz respeito às indenizações devidas aos cofres públicos.

A magistrada também ordenou, imediatamente, e antes do trânsito em julgado da decisão, a remessa de ofícios ao Ministério Público Federal e ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como, após o trânsito em julgado, à União, à CEF, à DRT e ao Ministério Público do Trabalho, para que tomem as medidas cabíveis.

O ofício ao Ministério Público Federal deve conter a cópia da sentença, com a comunicação da qualificação da parte, para que o órgão ajuíze a competente ação penal. O Ministério do Trabalho e Emprego deve ser comunicado sobre a qualificação, para que registre a fraude, com vistas a inviabilizar o recebimento de novo benefício pelo trabalhador. (Processo nº 01785200905602008.)

 


Fonte: Tribuanl Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo