Trabalho: Lei nº 13.446/2017 aprova a distribuição de lucros do FGTS para os trabalhadores


26 mai 2017 - Trabalho / Previdência

Substituição Tributária

A Lei nº 13.446/2017 altera a Lei nº 8.036/1990, para elevar a rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015.

A distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:

- a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas não individualizadas e as contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS;

- a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

- a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.

O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977/2009.

O valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória de 40% devida em caso de rescisão sem justa causa, por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho.

A apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Saque das contas inativas do FGTS

Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de 03 anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento a ser abordado nos próximos tópicos.

Assim, Trabalhadores que tenham pedido demissão ou demitidos por justa causa até 31/12/2015 poderão efetuar o saque das contas inativas do FGTS.

O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS que possui contas inativas estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento, sendo que o prazo final para saque será 31/07/2017.

Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:

Trabalhadores nascidos em

Início do pagamento

Janeiro e Fevereiro

10.03.2017

Março, Abril e Maio

10.04.2017

Junho, Julho e Agosto

12.05.2017

Setembro, Outubro e Novembro

16.06.2017

Dezembro

14.07.2017

Item 1.2.2 Circular CAIXA nº 752/2017.

A Lei nº 13.446, de 25/05/2017, foi publicada no DOU em 26/05/2017.


Fonte: LegisWeb