ICMS-PA: Exigidos levantamento do estoque e pagamento do imposto sobre mercadorias recebidas até 08.05.2017 sem o imposto retido ou antecipado


25 mai 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Portais Legisweb

Através da Instrução Normativa Sefa nº 10/2017 - DOE PA de 25.05.2017, foram estabelecidos os procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes paraenses concernentes ao levantamento do estoque de mercadorias recebidas até 08.05.2017 sem a retenção do imposto na fonte ou sem o recolhimento do imposto antecipado.

Tais procedimentos se aplicam às mercadorias relacionadas no RICMS-PA/2001, Anexo I, Apêndice I (mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense).

O contribuinte deverá inventariar esse estoque, discriminar os produtos e indicar o valor do custo da aquisição mais recente. Sobre o valor total apurado por meio dessa relação, serão acrescidos os percentuais de margem de valor agregado (MVA) estabelecidos no referido apêndice, segundo a operação. Com relação a esse montante, ele deverá aplicar a alíquota do ICMS incidente sobre o produto. Do valor encontrado, deduz-se o valor do crédito fiscal, se houver.

Feita essa apuração, o ICMS incidente sobre o mencionado estoque poderá ser recolhido em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, até 20.06, 20.07 e 21.08.2017, respectivamente.

1ª parcela, até 20 de junho de 2017;

2ª parcela, até 20 de julho de 2017;

3ª parcela, até 21 de agosto de 2017.

Cópia dessa relação deverá ser remetida à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, em até 30 dias contados da data de publicação do ato legal em fundamento.

Os produtos constantes dessa relação deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, indicando a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa nº 10/2017”.

Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem efetuar os mencionados lançamentos na forma estabelecida no Guia Prático da EFD, conforme disposto no Ato Cotepe nº 9/2008, art. 1º, parágrafo único.

 


Fonte: LegisWeb