PIS/COFINS: Solução de consulta traz esclarecimentos sobre as vendas canceladas


17 jan 2017 - IR / Contribuições

Recuperador PIS/COFINS

A Solução de Consulta Cosit nº 4/2017 - DOU 1 de 17.01.2017, esclareceu que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, as receitas referentes a vendas canceladas, correspondentes à anulação de valores registrados como receita.

De acordo com a referida norma, a emissão de nota fiscal pela pessoa jurídica tem caráter instrumental e probatório em relação ao fato gerador da contribuição, gerando contra ela presunção relativa de veracidade de seus dados, aplicável pelo Fisco, a seu critério, inclusive no caso de irregularidade na emissão.

Ressalta-se que a alteração da nota fiscal efetuada pela pessoa jurídica após sua emissão:

a) altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em conformidade com a legislação;
b) não altera os efeitos decorrentes da emissão da nota fiscal original, se efetuada em contrariedade à legislação, permitindo-se, todavia, à pessoa jurídica demonstrar em cada caso individual a verdade dos fatos.

Portanto, nos casos em que a alteração da nota fiscal é feita em contrariedade à legislação, o Fisco pode, a seu critério, utilizar a nota fiscal original como fonte informativa para verificação dos efeitos fiscais da operação, cabendo à pessoa jurídica demonstrar, para cada caso individual, que a operação efetivamente ocorreu de maneira diversa daquela constante da nota fiscal original.

Dessa forma, os equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias não caracterizam cancelamento de vendas e, portanto, não alteram o fato gerador e a base de cálculo das referidas contribuições.

Ademais, para efeitos da legislação tributária federal, na hipótese em que ocorrem equívocos no preenchimento de nota fiscal relativos à quantidade de mercadoria entregue ao adquirente ou ao preço unitário das mercadorias descobertos posteriormente à entrega ao adquirente e início de sua utilização, não cabe:

a) regularização da nota fiscal nos termos do inciso III do caput do art. 21 do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, porquanto revogado o § 6º do mesmo art. 21 do Convênio Sinief s/nº/1970, pelo Ajuste Sinief nº 3/1987;
b) cancelamento da nota fiscal, porquanto já houve a efetiva circulação da mercadoria;
c) carta de correção, em papel ou eletrônica, porquanto os equívocos referem-se a variáveis que determinam o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
d) comunicação por escrito de que trata o § 1º do art. 327 do Regulamento do IPI, porquanto tais equívocos tornam a nota fiscal sem efeitos fiscais, salvo em favor do Fisco, nos termos do art. 427 do mencionado Regulamento;
e) comunicação da pessoa jurídica adquirente à pessoa jurídica vendedora de qualquer natureza ou nomenclatura estabelecida pela legislação dos Estados da Federação relativa ao ICMS, porquanto não prevista na legislação tributária federal.
 


Fonte: LegisWeb