ICMS-RS: NF-e e da NFC-e alteradas disposições relativas à emissão


16 jan 2017 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Recuperador PIS/COFINS

Por meio da Instrução Normativa RE nº 2/2017 - DOE RS de 16.01.2017, foram realizadas alterações relativas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para retirar a citação feita ao Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 e indicar o Ato Cotepe/ICMS nº 51/2015, que deve ser observado pelos contribuintes que emitem tal documento fiscal, inclusive para documentar operações de venda a varejo para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), e à utilização do Danfe com leiaute diverso do estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.

Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e o Documento Auxiliar da NFC-e deverão, a partir de 1º.02.2017, obedecer às disposições contidas no Ajuste Sinief nº 19/2016, no Manual de Orientação do Contribuinte, e em notas técnicas publicadas no Portal Nacional da NF-e, disponíveis no site www.nfe.fazenda.gov.br e também no site www.nfce.encart.org. Também a partir dessa mesma data:
a) a geração prévia da NFC-e em contingência e autorização posterior poderá ser feita até o 1º dia útil subsequente contado a partir de sua emissão, segundo definições contidas no Manual de Orientação do Contribuinte;
b) foi revogado dispositivo que permitia a impressão de 2 vias do Danfe NFC-e em Formulário de Segurança par Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), nos termos especificados.


Fonte: LegisWeb