Escrituração Contábil Digital (ECD): Alterada norma que disciplina a entrega


29 dez 2016 - Contabilidade / Societário

Impostos e Alíquotas por NCM

A Instrução Normativa RFB nº 1.679/2016 - DOU 1 de 29.12.2016, entre outras disposições, promove a nova redação da IN 1.422 prevê que depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição, a identificação da escrituração substituída, a descrição pormenorizada dos erros e identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

Também foram estabelecidas disposições especiais para a assinatura do Termo de Verificação para fins de Substituição da ECD.

A nova redação da IN dispõe que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de apresentação da ECD será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.


Fonte: LegisWeb