TRABALHADOR TEMPORÁRIO: QUAIS SEUS DIREITOS?


19 nov 2010 - Trabalho / Previdência

Portal do ESocial

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos do que o trabalhador contratado por tempo indeterminado?

Este período do ano é aquele em que mais crescem as vagas para trabalhadores temporários. Regulamentado pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 e pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974, que condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego, “o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou o acréscimo extraordinário de serviços”, afirma a especialista em Direito do Trabalho, Carolina Vieira das Neves, do Onizuka, Neves & Gonçalves Advogados.

Mais afinal, o trabalhador temporário tem os mesmos direitos do que o trabalhador contratado por tempo indeterminado? A advogada esclarece que o trabalhador temporário é um empregado com algumas peculiaridades em relação ao empregado regido pela CLT, e relaciona abaixo, quais os seus direitos:

Remuneração equivalente à dos empregados efetivos;

Jornada máxima de oito horas diárias;

Repouso semanal remunerado;

Pagamento de horas extras, não excedente a duas horas diárias, com acréscimo de 20%;

Adicional por trabalho noturno, de insalubridade ou periculosidade;

Indenização por dispensa sem justa causa ou término do contrato, proporcional ao tempo trabalhado;

Seguro contra acidente de trabalho;

13º salário proporcional;

Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 de férias;

Proteção da Previdência Social;

Contagem do tempo de serviço como trabalhador temporário para aposentadoria;

Depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

Contrato de três meses, renovável por mais três, mediante autorização do Ministério do Trabalho;

Registro na Ficha/Livro de Empregado da empresa e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da condição de trabalhador temporário; e,

Vale-Transporte e Auxílio-Alimentação.

“Caso o trabalhador queira pedir demissão no decorrer do contrato, ele terá direito apenas ao saldo de salário, férias proporcionais c/ adicional de 1/3, e 13º salário proporcional”, explica Carolina Vieira das Neves.

Quanto ao direito de recebimento do seguro-desemprego, a advogada observa que este ainda é um tema questionável, porque não há posicionamento da legislação a respeito.

Ela lembra também, que desde março deste ano, o contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado por um período superior a 3 meses, conforme determinou a Portaria nº 550. “Ou seja, o prazo para a vigência do contrato temporário poderá ser ampliado para até 6 meses, desde que a prorrogação ocorra uma única vez e a necessidade dele pela empresa, seja devidamente justificada.”

“Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente”, conclui Carolina Vieira das Neves.


Fonte: Revista INCorporativa.