ISS-SP : IMUNIDADE E ISENÇÕES


19 nov 2010 - ICMS, IPI, ISS e Outros

Simulador Planejamento Tributário

Imunidades

Atendidos os requisitos constitucionais, são imunes do ISS:

Os serviços prestados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que esses serviços sejam vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes (CF, artigo 150, VI, a e §2º).

Atenção: A imunidade não alcança os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF, artigo 150, §3º).

Os serviços prestados por partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF, artigo 150, VI, c).

Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, artigo 150, VI, d).

Isenções

Atendidos os requisitos legais são isentos do ISS:

A partir de 1º de janeiro de 2009, conforme a Lei 14.864/2008, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais (leia as Perguntas e Respostas sobre essa isenção).

As construções e reformas de moradia econômica, como tal definidas em lei (Lei 10.105/1986, artigo 4º).

Empresas a que tenham sido outorgadas, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos (CMTC), termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis 8.424/1976, e 8.579/1977 (Lei 8.593/1977, artigo 1º).

As prestações de serviços efetuadas por associações culturais e as desportivas, sem venda de "poules" ou talões de apostas (Lei 6.989/1966, artigo 61, com a redação da Lei 7.410/1969) - até 2006.

A prestação de serviços efetuada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab (Lei 11.856/1995).

Pedidos

Primeiro exercício: por meio de requerimento do interessado, em formulário próprio, fornecido gratuitamente pela Prefeitura, na Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro, das 9h às 16h.

Exercícios posteriores: por meio de convocação procedida pela Divisão de Imunidades, Isenções e Regimes Especiais (Diesp).

Observação: A concessão da isenção prevista na Lei 14.864/2008, aos profissionais liberais e autônomos, será adotada de forma automática pela Prefeitura, com base nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), não sendo necessário qualquer requerimento por parte do contribuinte.

Informações sobre o andamento do processo:

Rua Pedro Américo, nº 32, 6º Andar, Edifício Andraus, Centro.

De segunda a sexta-feira, das 9h às 16h.


Fonte: Prefeitura da Cidade de São Paulo