4 out 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Através do Decreto nº 53.216/2016 - DOE RS de 04.10.2016, foi realizado ajuste técnico em dispositivo a fim de estabelecer que a redução de base de cálculo prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 23, LXXIII, se aplica na saída interestadual das mercadorias ali mencionadas destinadas a consumidor final.
Foi revogada a hipótese de restituição do imposto em operação já alcançada pela substituição tributária promovida por contribuinte deste Estado que destine as mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, prevista no RICMS-RS/1997, Livro III, art. 23, VI. Em vista disso, foi alterada a redação do inciso I desse mesmo artigo, prevendo tal hipótese de restituição em operação realizada por contribuinte gaúcho com mercadoria destinada a outro Estado ou ao exterior.
Foram alteradas disposições relativas:
a) à forma de adjudicação de crédito de imposto retido em operações interestaduais com mercadoria já alcançada pela substituição tributária;
b) à restituição do imposto retido anteriormente em operações com mercadorias beneficiadas pela isenção do imposto, prevista no RICMS-RS/1997, Livro I, art. 9º, CXX ou CLXIV;
c) à forma de crédito do imposto retido em devoluções de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária a serem observados pelo estabelecimento que efetuou a 1ª retenção que dispuser da nota fiscal emitida para fins de restituição, prevista no art. 24-A do mencionado Livro III.
O estabelecimento que efetuou a retenção e tiver a nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria para fins de restituição do imposto retido em operação interestadual de devolução poderá deduzir, do próximo recolhimento feito ao Rio Grande do Sul, o valor do imposto retido constante na nota fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).
Fonte: LegisWeb