Previdência: médico perito do INSS deverá estabelecer prazo de recuperação do segurado, dispensando nova perícia


26 ago 2016 - Trabalho / Previdência

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O INSS determinará, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.

O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.

O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, contados da data:

- em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;

- da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;

- em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.

O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.

Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016, publicada no DOU em 26/08/2016.


Fonte: LegisWeb