PIS-COFINS: Receita Federal traz esclarecimentos quanto à apuração das contribuições das receitas sujeitas ao regime de incidência concentrada ou monofásica


9 jun 2016 - IR / Contribuições

Consulta de PIS e COFINS

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2016 - DOU 1 de 09.06.2016, dispõe que, desde 1º.01.2004, as receitas decorrentes da venda de produtos submetidos à incidência concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins estão, em regra, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação, por força da entrada em vigor dos arts. 21 e 37 da Lei nº 10.865/2004.

No entanto, a referida norma trouxe alguns esclarecimentos relevantes, que destacamos a seguir:

a) as receitas decorrentes da venda de álcool para fins carburantes estiveram sujeitas ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins até 1º.10.2008, data de entrada em vigor das alíneas "c" e "d" do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727/2008, a partir da qual se aplica a tais receitas, em regra, o regime de apuração não cumulativa das contribuições, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação;

b) no período compreendido entre 1º.01 e 23.06.2008 e entre 1º.04 e 04.06.2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessas contribuições, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de apropriação direta ou pelo rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês. Nesse sentido, a norma estabelece que, observada regra mencionada na letra “a”, para efeitos do rateio proporcional, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica das referidas contribuições podem ser incluídas no cálculo da "relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total", ainda que tais receitas estejam submetidas a suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições em voga, salvo disposições contrárias estabelecidas pela legislação.

Nota LegisWeb: Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou em soluções de divergência emitidas antes da publicação do referido ato, independentemente de comunicação aos consulentes.


Fonte: LegisWeb