1 jun 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
Fica estabelecida a obrigatoriedade a partir de 1º de junho de 2016, a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, estando incluído neste prazo, as Empresas Optantes Pelo Simples Nacional, desde que não enquadrados nas letras “a” e “b” abaixo descrita que a obrigatoriedade foi anterior a esta data:
a) 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS. Os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa nº 15/2008, são os vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, assim como os contribuintes que venham a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como filiais das empresas constante do referido Anexo, ficarão também vinculados à CEEAT-GC;
b) 1º de dezembro de 2015, para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
Para efeito da obrigatoriedade de utilização de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do efetivo credenciamento, de ofício ou voluntário. E a partir do 13º (décimo terceiro) mês do prazo aqui previsto o estabelecimento fica obrigado a efetuar a exibição dos arquivos eletrônicos no formato texto (txt), conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado, referentes às informações e documento emitidos no mês, conforme disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, mediante a validação prévia e a transmissão por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período de referência.”.
(Instrução Normativa SEFA nº 28, de 29 de dezembro de 2014, publicado no DOE/PA de 30.12.14, alterada pela IN SEFA nº 6 de 31.05.2016)
Fonte: LegisWeb