Previdência: Ministério da Saúde define novos procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde


27 abr 2016 - Trabalho / Previdência

Simulador Planejamento Tributário

Através da Portaria nº 834/2016 o Ministério da Saúde redefine os procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social na área de saúde.

O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde – CEBAS será concedido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços na área de saúde e que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009, na Lei nº 12.868/2013, no Decreto nº 7.300/2010, no Decreto nº 8.242/2014, e na Portaria MS nº 834/2016.


As pessoas jurídicas citadas poderão comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação das seguintes formas:
 

- pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, em conformidade com o artigo 4º e 6º da Lei nº 12.101/2009;
 

- pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o artigo 8º da Lei nº 12.101/2009;
 

- pela aplicação do percentual de 20% da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com o artigo 8º, inciso I da Lei nº 12.101/2009;
 

- pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o artigo 11 da Lei 12.101/2009;
 

- pela condição de beneficente, conforme o disposto no artigo 110 da Lei nº 12.249/2010;
 

- pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o artigo 7-A da Lei nº 12.101/2009;
 

- pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o artigo 8-A da Lei nº 12.101/2009; e


- pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o artigo 8-B da Lei nº 12.101/2009.
 

A Portaria MS nº 834, de 26/04/2016 foi publicada no DOU em 27/04/2016.


Fonte: LegisWeb