Incentivos Fiscais das áreas da Sudam e da Sudene: Alterada norma que consolida as regras


18 fev 2016 - IR / Contribuições

Sistemas e Simuladores Legisweb

Através da Portaria MIN nº 15/2016 - DOU 1 de 18.02.2016, foram promovidas alterações no Anexo à Portaria MIN nº 283/2013, que consolida o Regulamento dos Incentivos Fiscais comuns às Regiões da Amazônia e do Nordeste, administrados pelas Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

Dentre as alterações destacamos :

a) ao art. 7º, o qual passa a dispor que são considerados prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudam e Sudene, para fins dos benefícios de redução do Imposto de Renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14/2001, e para fins de depreciação acelerada incentivada e desconto dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196/2005, os empreendimentos nos setores definidos pelos Decretos nºs 4.212 e 4.213/2002 (a redação anterior mencionava também o benefício previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.194-2001, extinto no ano-calendário de 2001);

b) ao § 1º do art. 19, o qual passa a dispor que, uma vez verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Superintendência de Desenvolvimento Regional notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente no prazo improrrogável de 30 dias, contados do recebimento da notificação (na redação anterior, o prazo para o encaminhamento da documentação era de 15 dias);

c) ao § 2º do art. 27, o qual agora dispõe que a aplicação dos recursos de que trata se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da Sudam e Sudene e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos, incluídos os custos de montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido realizadas no período-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) ou Banco da Amazônia S.A, respectivamente (a redação original não incluía os custos de montagem e instalação dos equipamentos).


 


Fonte: LegisWeb