Supervisora é condenada por coagir funcionária a prestar depoimento falso em ação trabalhista


28 out 2010 - Trabalho / Previdência

Impostos e Alíquotas por NCM

No Recurso Especial nº 1113734, julgado pela 6ª Turma do STJ, foi mantida a condenação de uma supervisora, funcionária de uma administradora de cartão de crédito, por coagir outra funcionária a prestar declaração falsa em ação trabalhista contra a empresa.

A funcionária informou que foi coagida a mentir sobre o horário de funcionamento da empresa, sob pena de demissão para eximir a administradora da condenação ao pagamento de horas extras, em uma reclamação trabalhista.

A supervisora, que havia sido absolvida em primeiro grau, foi condenada pelo TRF da 3ª Região, por usar de grave ameaça contra a aludida funcionária, que figurava como testemunha no processo trabalhista, a fim de favorecer interesse próprio ou alheio (art. 344 do Código Penal). Foi imposta a pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto.

Em recurso ao STJ, a supervisora alegou que a tipificação do delito de coação, no curso de processo, exige real intimidação pela ameaça, o que não teria ocorrido, pois ela nem sequer tinha poderes para demitir ou admitir funcionários.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que o quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstrou que a conduta da supervisora se enquadrava no art. 344 do Código Penal. Concluiu, ainda, que a possibilidade concreta de perda do emprego é ameaça grave o bastante para intimidar qualquer pessoa, ainda mais em uma época em que o mercado de trabalho está mais competitivo do que nunca, como bem ressaltou o Tribunal de origem.

Ademais, o Relator destacou que a Constituição Federal assegura o respeito à intimidade e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas. Mas observou que, no caso julgado, houve o registro não de conversa alheia, e sim de comunicação própria, feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, fato que tanto o STF quanto o STJ admitem como prova a gravação de conversa ambiental, seja pessoal ou telefônica. Recurso Especial nº 1113734


Fonte: Superior Tribunal de Justiça