Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores


26 out 2010 - Trabalho / Previdência

Gestor de Documentos Fiscais

O TRT da 9ª Região entendeu que tanto para a viúva quanto para os herdeiros menores, a contagem da prescrição de 5 anos deve ser pela data de falecimento do trabalhador e não pela da propositura da reclamação.

O trabalhador foi contratado em 12.031979 e dispensado em 31.08.1998, falecendo em 07.09.1998. Ele tinha três 3 filhos, um deles nascido em 08.07.1987 e os outros dois nascidos em 12.11.1985. A reclamação foi ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e também dependente do falecido, em 03.09.1999. Após a sentença que declarou a prescrição pela data da propositura da ação, houve recurso do espólio ao Tribunal.

Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado falecido eram menores de 16 anos na época do falecimento e na época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente ao período anterior a 07.09.1993, ou seja, 5 anos contados da data do óbito do empregado. No entanto, para a mãe, representante legal dos menores, o TRT manteve a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque “como os dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes são divisíveis”. Por essa razão, julgou que não se aplica o art. 171 do Código Civil de 1916 - correspondente ao art. 201 do CC/2002 - que estabelece que, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”. Ao recorrer ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também quanto aos herdeiros maiores.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela sua universalidade, de acordo com o art. 1.580 do Código Civil de 1916 - correspondente ao parágrafo único do art. 1.791 do CC/2002. Com base nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do direito hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”. Recurso de Revista nº 2336600-46.1999.5.09.0009.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho