Tributos e Contribuições Federais: Alterações na legislação tributária


23 jun 2015 - IR / Contribuições

Recuperador PIS/COFINS

Por intermédio da Lei nº 13.137/2015 - DOU 1 de 22.06.2015 - Ed. Extra, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária relacionados às contribuições ao PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI, dos quais destacamos os que tratam do IPI na tributação de bebidas frias, que produzem efeitos desde 1º.05.2015, conforme segue:

– estabelece novo critério para aproveitamento do crédito presumido do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de leite in natura, em percentuais de 50% das alíquotas dessas contribuições, no caso de pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente perante o Poder Executivo, e de 20%, para a pessoa jurídica, inclusive cooperativa não habilitada.

– prevê que a habilitação definitiva para aproveitamento do crédito presumido sobre a aquisição do leite in natura requer a regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Receita Federal; a realização no ano-calendário, de investimento correspondente, no mínimo, a 5% do somatório dos valores dos créditos presumidos, efetivamente compensados, em projetos aprovados pelo Ministério da Agricultura e destinados a implementar o desenvolvimento da produtividade do leite; e o cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas para viabilizar a regularidade do projeto de investimentos.

– reduz, de R$ 5.000,00 para R$ 10,00, o limite mínimo para dispensa de retenção da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços.

– altera tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre a produção e comercialização de bebidas frias (águas, refrigerantes, cervejas e outras bebidas); e retira a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins para as mencionadas bebidas frias produzidas fora da Zona Franca de Manaus, vendidas para consumo dentro dessa área.

– permite à empresa construtora no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, que vender unidades habitacionais  prontas, o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% da receita mensal auferida pelo contrato de alienação.


Fonte: IR-Consultoria