15 out 2010 - IR / Contribuições
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a prévia intimação da Fazenda Pública, fato que oportuniza manifestação sobre eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, do contrário, enseja cerceamento de defesa. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), que acolheu a Apelação nº 73580/2010, interposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor da empresa Silva e Dada Ltda. Participaram do julgamento o relator convocado, juiz Gilberto Giraldelli, e os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos, primeiro vogal, e Márcio Vidal, segundo vogal.
Consta dos autos que o Estado de Mato Grosso, exequente na ação originária, interpôs recurso em desfavor de sentença proferida na ação de execução fiscal, que declarara a prescrição da execução sem que houvesse ocorrido a intimação da Fazenda Pública e, consequentemente, oportunizado o contraditório.
O apelante aduziu que a sentença seria nula sob o argumento que para o Juízo monocrático reconhecer a prescrição intercorrente, deveria antes ter-lhe aberto vista para o exercício do contraditório. Alegou, também, que o processo não teria ficado paralisado por período superior a cinco anos sem a devida justificativa, ressaltando que em todas as oportunidades em que fora intimado sempre se manifestou nos autos, impulsionando-o. Ao final, requereu a decretação de nulidade da sentença ou a sua reforma, em virtude de o crédito tributário não se encontrar prescrito.
O relator ressaltou que para a consolidação da prescrição intercorrente, que tem como finalidade punir a inércia da Fazenda Pública durante o trâmite do processo executivo, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para que esta se manifeste sobre eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O juiz explicou que quando não há intimação, configura-se violação do Princípio do Contraditório e, consequentemente, cerceamento do direito de defesa, motivo pelo qual determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao Juízo inicial para a regularidade do prosseguimento do feito.
Fonte: TJ-MT