30 abr 2015 - Simples Nacional
Até 31 de dezembro de 2014, as atividades de suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, não podiam optar pelo Simples Nacional. Neste caso, elas deveriam ser tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real, cuja carga tributária é maior do que as do sistema do Simples Nacional.
Em 1º de janeiro de 2015 este impedimento deixou de existir. No entanto, o setor de informática possui algumas características muito particulares, o que gerava dúvidas com relação à tributação das diversas atividades que fazem parte desse segmento. Com objetivo de esclarecer esses pontos, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da última terça-feira (28) a Solução Consulta Cosit nº 86, que definiu em quais faixas de tributação se enquadram essas atividades. Essa divisão se faz necessária porque o Simples Nacional possui seis Anexos. Cada um refere-se a um ramo de atividade dentro de cada segmento. A tributação aumenta à medida que partimos do anexo I ao VI. Com relação às empresas do setor de informática, o Fisco determinou a seguinte divisão: • atividades de reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos podem optar pelo Simples Nacional e são tributadas pelo Anexo III; • desenvolvimento e licenciamento de programas de computador, serviços de hospedagem na internet, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas também podem optar pelo Simples Nacional, porém, são tributadas pelo Anexo V; • suporte técnico em informática, manutenção em tecnologia da informação, tratamento de dados e provedores de serviços de aplicação, deverão ser tributadas pelo Anexo VI.Fonte: uol